STF RE 397551 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Requisitos de admissibilidade de recurso especial. Matéria da
competência do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que não contém
proposição contrária a algum requisito previsto no art. 105, III, da
CF. Ressalva inaplicável. Precedentes. Não cabe, em recurso
extraordinário, o reexame de juízo de admissibilidade de recurso
especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo quando o
acórdão contenha proposição contrária, em tese, a um ou alguns
requisitos previstos no art. 105, III, da Constituição da
República.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Requisitos de admissibilidade de recurso especial. Matéria da
competência do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que não contém
proposição contrária a algum requisito previsto no art. 105, III, da
CF. Ressalva inaplicável. Precedentes. Não cabe, em recurso
extraordinário, o reexame de juízo de admissibilidade de recurso
especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo quando o
acórdão contenha proposição contrária, em tese, a um ou alguns
requisitos previstos no art. 105, III, da Constituição da
República.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 22.06.2005.
Data do Julgamento
:
22/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00024 EMENT VOL-02202-04 PP-00740
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : HARU CONSTRUTORA LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ RAFAEL MAYER
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
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