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Jurisprudência


STF RE 397551 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Requisitos de admissibilidade de recurso especial. Matéria da competência do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que não contém proposição contrária a algum requisito previsto no art. 105, III, da CF. Ressalva inaplicável. Precedentes. Não cabe, em recurso extraordinário, o reexame de juízo de admissibilidade de recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo quando o acórdão contenha proposição contrária, em tese, a um ou alguns requisitos previstos no art. 105, III, da Constituição da República. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 22.06.2005.

Data do Julgamento : 22/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00024 EMENT VOL-02202-04 PP-00740
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : HARU CONSTRUTORA LTDA ADV.(A/S) : LUIZ RAFAEL MAYER AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
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