STF RE 397762 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma
verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões
e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL -
PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança
apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o
concubinato.
PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA -
DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de
servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento
jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a
beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
Ementa
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma
verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões
e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL -
PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança
apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o
concubinato.
PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA -
DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de
servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento
jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a
beneficiar, em detrimento da família, a concubina.Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, conhecendo
do recurso extraordinário e lhe dando provimento, pediu vista dos
autos o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 04.10.2005.
Decisão:
Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto, de acordo
com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma,
06.12.2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 07.02.2006.
Decisão: Por
maioria de votos, a Turma conheceu do recurso extraordinário e
lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00611 RTJ VOL-00206-02 PP-00865 RDDP n. 69, 2008, p. 149-162 RSJADV mar., 2009, p. 48-58 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 129-160
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S): PGE-BA - ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RECDO.(A/S): JOANA DA PAIXÃO LUZ
ADV.(A/S): CÁTIA RÉGIA TELES NERY E OUTRO(A/S)
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