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Jurisprudência


STF RE 398041 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma, acolhendo proposta do Relator, afetou o julgamento da causa ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.12.2004. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (relator), que conhecia e dava provimento ao recurso para anular o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devolvendo, para o julgamento final da apelação, no que foi acompanhado pelos votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso e Carlos Velloso, que negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.03.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 13.4.2005. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso e Marco Aurélio, que negavam provimento. Não participou da votação o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso que proferira voto. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 30.11.2006.

Data do Julgamento : 30/11/2006
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO.(A/S): SÍLVIO CAETANO DE ALMEIDA ADV.(A/S): JOÃO AGRIPINO DE VASCONCELOS MAIA E OUTRO(A/S)
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