STF RE 398041 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A
COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO.
A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto
normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos
fundamentais do ser humano.
A existência de trabalhadores a
laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total
violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura
crime contra a organização do trabalho.
Quaisquer condutas que
possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos
e instituições com atribuições para proteger os direitos e
deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores,
atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a
Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na
categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se
praticadas no contexto das relações de trabalho.
Nesses casos, a
prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à
condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a
organização do trabalho, de modo a atrair a competência da
Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e
julgá-lo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A
COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO.
A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto
normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos
fundamentais do ser humano.
A existência de trabalhadores a
laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total
violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura
crime contra a organização do trabalho.
Quaisquer condutas que
possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos
e instituições com atribuições para proteger os direitos e
deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores,
atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a
Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na
categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se
praticadas no contexto das relações de trabalho.
Nesses casos, a
prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à
condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a
organização do trabalho, de modo a atrair a competência da
Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e
julgá-lo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma, acolhendo proposta do Relator, afetou o
julgamento da causa ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.12.2004.
Decisão: Após o voto
do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (relator), que conhecia e dava
provimento ao recurso para anular o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, devolvendo, para o julgamento final da
apelação, no que foi acompanhado pelos votos dos Senhores
Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, e dos
votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso e Carlos Velloso, que
negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo Ministério Público Federal o
Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
03.03.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor
Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
13.4.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Senhores Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso e Marco Aurélio,
que negavam provimento. Não participou da votação o Senhor
Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro
Carlos Velloso que proferira voto. Ausentes, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 30.11.2006.
Data do Julgamento
:
30/11/2006
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): SÍLVIO CAETANO DE ALMEIDA
ADV.(A/S): JOÃO AGRIPINO DE VASCONCELOS MAIA E OUTRO(A/S)
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