STF RE 398407 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - VIABILIDADE. Caso
a caso, o Supremo Tribunal Federal deve perquirir até que ponto o
que decidido pela Corte de origem revela inobservância ao devido
processo legal. Enfoque que se impõe no que o inciso LV do artigo 5º
da Constituição Federal remete, necessariamente, a normas
estritamente legais. Cabimento do extraordinário em hipóteses em
que, mesmo diante de embargos declaratórios o órgão de cúpula do
Judiciário Trabalhista deixou de examinar matéria de defesa. Não se
coaduna com a missão precípua do Supremo Tribunal Federal, de
guardião maior da Carta Política da República, alçar a dogma a
assertiva segundo a qual a violência à Lei Básica, suficiente a
impulsionar o extraordinário, há de ser frontal e direta. Dois
princípios dos mais caros nas sociedades democráticas, e por isso
mesmo contemplados pela Carta de 1988, afastam esse enfoque, no que
remetem, sempre, ao exame do caso concreto, considerada a legislação
ordinária - os princípios da legalidade e do devido processo
legal.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatado o
silêncio sobre matéria de defesa, impõe-se o acolhimento dos
declaratórios. Persistindo o órgão julgador no vício de
procedimento, tem-se a transgressão ao devido processo legal no que
encerra garantia assegurada, de forma abrangente, pela Carta da
República - artigo 5º, inciso LV.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - VIABILIDADE. Caso
a caso, o Supremo Tribunal Federal deve perquirir até que ponto o
que decidido pela Corte de origem revela inobservância ao devido
processo legal. Enfoque que se impõe no que o inciso LV do artigo 5º
da Constituição Federal remete, necessariamente, a normas
estritamente legais. Cabimento do extraordinário em hipóteses em
que, mesmo diante de embargos declaratórios o órgão de cúpula do
Judiciário Trabalhista deixou de examinar matéria de defesa. Não se
coaduna com a missão precípua do Supremo Tribunal Federal, de
guardião maior da Carta Política da República, alçar a dogma a
assertiva segundo a qual a violência à Lei Básica, suficiente a
impulsionar o extraordinário, há de ser frontal e direta. Dois
princípios dos mais caros nas sociedades democráticas, e por isso
mesmo contemplados pela Carta de 1988, afastam esse enfoque, no que
remetem, sempre, ao exame do caso concreto, considerada a legislação
ordinária - os princípios da legalidade e do devido processo
legal.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatado o
silêncio sobre matéria de defesa, impõe-se o acolhimento dos
declaratórios. Persistindo o órgão julgador no vício de
procedimento, tem-se a transgressão ao devido processo legal no que
encerra garantia assegurada, de forma abrangente, pela Carta da
República - artigo 5º, inciso LV.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- OCORRÊNCIA, NULIDADE, JULGAMENTO, (STJ), REJEIÇÃO, EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA, OMISSÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO. CARACTERIZAÇÃO,
OFENSA, PRINCÍPIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL. DETERMINAÇÃO, RETORNO,
AUTOS, CORTE DE ORIGEM, FINALIDADE, EXAME, QUESTÃO, SUPERAÇÃO,
JURISPRUDÊNCIA, MENÇÃO, ACORDÃO, RECURSO ESPECIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: RE 158215 (RTJ-164/757), RE 215624, RE 223230.
Número de páginas: (07). Análise:(CEL).
Inclusão: 31/01/05, (SVF).
Alteração: 29/11/05, (CSV).
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-12-2004 PP-00057 EMENT VOL-02177-03 PP-00552 RTJ VOL-00196-01 PP-00331 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 277-281
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO
RECDO.(A/S) : GRUTA RIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDO.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO (A/S)
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