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Jurisprudência


STF RE 398407 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - VIABILIDADE. Caso a caso, o Supremo Tribunal Federal deve perquirir até que ponto o que decidido pela Corte de origem revela inobservância ao devido processo legal. Enfoque que se impõe no que o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal remete, necessariamente, a normas estritamente legais. Cabimento do extraordinário em hipóteses em que, mesmo diante de embargos declaratórios o órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista deixou de examinar matéria de defesa. Não se coaduna com a missão precípua do Supremo Tribunal Federal, de guardião maior da Carta Política da República, alçar a dogma a assertiva segundo a qual a violência à Lei Básica, suficiente a impulsionar o extraordinário, há de ser frontal e direta. Dois princípios dos mais caros nas sociedades democráticas, e por isso mesmo contemplados pela Carta de 1988, afastam esse enfoque, no que remetem, sempre, ao exame do caso concreto, considerada a legislação ordinária - os princípios da legalidade e do devido processo legal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatado o silêncio sobre matéria de defesa, impõe-se o acolhimento dos declaratórios. Persistindo o órgão julgador no vício de procedimento, tem-se a transgressão ao devido processo legal no que encerra garantia assegurada, de forma abrangente, pela Carta da República - artigo 5º, inciso LV.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - OCORRÊNCIA, NULIDADE, JULGAMENTO, (STJ), REJEIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA, OMISSÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO. CARACTERIZAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL. DETERMINAÇÃO, RETORNO, AUTOS, CORTE DE ORIGEM, FINALIDADE, EXAME, QUESTÃO, SUPERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, MENÇÃO, ACORDÃO, RECURSO ESPECIAL. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. Acórdãos citados: RE 158215 (RTJ-164/757), RE 215624, RE 223230. Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Inclusão: 31/01/05, (SVF). Alteração: 29/11/05, (CSV).

Data do Julgamento : 21/09/2004
Data da Publicação : DJ 17-12-2004 PP-00057 EMENT VOL-02177-03 PP-00552 RTJ VOL-00196-01 PP-00331 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 277-281
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVDO.(A/S) : PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO RECDO.(A/S) : GRUTA RIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVDO.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO (A/S)
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