STF RE 398630 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a.
EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
I. - As empresas públicas
prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem
atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é
prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva
do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária
recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
II. - R.E. conhecido em parte e,
nessa parte, provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a.
EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
I. - As empresas públicas
prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem
atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é
prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva
do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária
recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
II. - R.E. conhecido em parte e,
nessa parte, provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do recurso
extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. 2ª Turma, 17.08.2004.
Data do Julgamento
:
17/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-09-2004 PP-00083 EMENT VOL-02164-03 PP-00602 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 22-27
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT
ADV.(A/S) : MARIA MARGARIDA GRECCO REGIS E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ESTRELA D'OESTE
ADV.(A/S) : PAULO AFONSO DE ALMEIDA PENA
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