STF RE 398804 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF.
O Plenário desta
colenda Corte, no julgamento do RE 298.616, Relator Min. Gilmar
Mendes, reafirmou orientação de que não cabem juros moratórios no
período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo
pagamento, na forma do art. 100, § 1°, da Carta Magna (redação
anterior à EC 30/2000).
Impossível, nesta via, verificar se houve,
ou não, atraso no cumprimento da obrigação. Óbice da Súmula
282.
Ausência de omissão e contradição na decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF.
O Plenário desta
colenda Corte, no julgamento do RE 298.616, Relator Min. Gilmar
Mendes, reafirmou orientação de que não cabem juros moratórios no
período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo
pagamento, na forma do art. 100, § 1°, da Carta Magna (redação
anterior à EC 30/2000).
Impossível, nesta via, verificar se houve,
ou não, atraso no cumprimento da obrigação. Óbice da Súmula
282.
Ausência de omissão e contradição na decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 02.12.2003.
Data do Julgamento
:
02/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 13-02-2004 PP-00014 EMENT VOL-02139-03 PP-00562
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOÃO CARLOS BOTELHO
ADVDO.(A/S) : SUSANE RESENDE DE SOUZA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : SONIA FERREIRA PINTO
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