STF RE 399273 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTICIPAÇÃO EM SEGUNDA FASE. PROCESSO
ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. Existência
de outro processo em que a agravante deduz os mesmos argumentos do
presente feito, para ver assegurado o alegado direito à nomeação no
cargo de Fiscal do Trabalho, por suposta preterição na ordem de
chamada. Não há, contudo, tanto nas razões do extraordinário, quanto
nas do presente regimental, qualquer impugnação da agravante no
tocante ao reconhecimento da litispendência pela instância de
origem. Incidência da Súmula STF nº 283.
2. Agravo regimental
improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTICIPAÇÃO EM SEGUNDA FASE. PROCESSO
ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. Existência
de outro processo em que a agravante deduz os mesmos argumentos do
presente feito, para ver assegurado o alegado direito à nomeação no
cargo de Fiscal do Trabalho, por suposta preterição na ordem de
chamada. Não há, contudo, tanto nas razões do extraordinário, quanto
nas do presente regimental, qualquer impugnação da agravante no
tocante ao reconhecimento da litispendência pela instância de
origem. Incidência da Súmula STF nº 283.
2. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00029 EMENT VOL-02215-03 PP-00666
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSELFINA MARIA DA SILVA ESTEVES
ADV.(A/S) : CLÁUDIO POLTRONIERI MORAIS
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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