STF RE 399648 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSIONISTA DE
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO ESTADO PELO REGIME DA CLT. FALECIMENTO
APÓS A PROMULGAÇÃO DA CARTA DE OUTUBRO, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.112/90. NÃO-APLICABILIDADE DO § 5O do ART. 40 DO MAGNO TEXTO
(REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98).
É pacífica a jurisprudência desta
Casa de Justiça de que as regras dos §§ 4o e 5o do art. 40 da
Constituição Republicana (redação originária) não se aplicam ao
servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
segurado da Previdência Social, que se aposentou ou faleceu antes do
advento da Lei nº 8.112/90. Tais normas são destinadas apenas ao
servidor público estatutário. Precedentes de ambas as Turmas desta
colenda Corte: RE 197.793, Relator Ministro Moreira Alves; RE
241.372, Relator Ministro Ilmar Galvão; RE 223.732, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence; RE 325.588-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes;
RE 370.571, Relatora Ministra Ellen Gracie; e RE 237.762-AgR e AI
501.560-AgR, Relator Ministro Carlos Veloso.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSIONISTA DE
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO ESTADO PELO REGIME DA CLT. FALECIMENTO
APÓS A PROMULGAÇÃO DA CARTA DE OUTUBRO, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.112/90. NÃO-APLICABILIDADE DO § 5O do ART. 40 DO MAGNO TEXTO
(REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98).
É pacífica a jurisprudência desta
Casa de Justiça de que as regras dos §§ 4o e 5o do art. 40 da
Constituição Republicana (redação originária) não se aplicam ao
servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
segurado da Previdência Social, que se aposentou ou faleceu antes do
advento da Lei nº 8.112/90. Tais normas são destinadas apenas ao
servidor público estatutário. Precedentes de ambas as Turmas desta
colenda Corte: RE 197.793, Relator Ministro Moreira Alves; RE
241.372, Relator Ministro Ilmar Galvão; RE 223.732, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence; RE 325.588-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes;
RE 370.571, Relatora Ministra Ellen Gracie; e RE 237.762-AgR e AI
501.560-AgR, Relator Ministro Carlos Veloso.
Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00027 EMENT VOL-02224-03 PP-00563
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA SILVA
ADV.(A/S) : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE MAGNO MORAIS BATISTA DE ALVARENGA
INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO