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Jurisprudência


STF RE 399944 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Afastamento da multa. Embargos acolhidos para esse fim. Deve ser afastada a aplicação da multa quando a parte demonstra interesse recursal.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00015 EMENT VOL-02235-05 PP-01009
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS/ MG - WALTER DO CARMO BARLETTA EMBDO.(A/S) : MAURÍCIO PORTES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO FONSECA DA CUNHA E OUTRO(A/S)
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