STF RE 399944 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do
art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar
capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência
inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou
contradição do ato embargado.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Multa aplicada em agravo regimental. Afastamento da multa. Embargos
acolhidos para esse fim. Deve ser afastada a aplicação da multa
quando a parte demonstra interesse recursal.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do
art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar
capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência
inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou
contradição do ato embargado.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Multa aplicada em agravo regimental. Afastamento da multa. Embargos
acolhidos para esse fim. Deve ser afastada a aplicação da multa
quando a parte demonstra interesse recursal.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00015 EMENT VOL-02235-05 PP-01009
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS/ MG
- WALTER DO CARMO BARLETTA
EMBDO.(A/S) : MAURÍCIO PORTES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO FONSECA DA CUNHA E OUTRO(A/S)
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