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Jurisprudência


STF RE 400047 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E DAS BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS NºS 8.981/95 E 9.065/95. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA MAGNA CARTA. 1. A questão suscitada no agravo regimental não foi debatida pela Corte de origem, nem fez parte das razões do recurso extraordinário, constituindo-se em inovação insuscetível de ser apreciada nesta oportunidade. 2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.

Data do Julgamento : 07/04/2009
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-05 PP-00958
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - CINARA KICHEL AGDO.(A/S): LAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV.(A/S): DIANA WEBSTER MASSIMINI E OUTRO(A/S)
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