STF RE 400120 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A comprovação
da tempestividade do recurso, ante a existência de feriado local,
constitui documento essencial, que deve ser juntado no momento da
sua interposição. Os documentos trazidos nesta fase recursal são
ineficazes, uma vez que já operada a preclusão.
2. Não se
encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a
contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado
com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A comprovação
da tempestividade do recurso, ante a existência de feriado local,
constitui documento essencial, que deve ser juntado no momento da
sua interposição. Os documentos trazidos nesta fase recursal são
ineficazes, uma vez que já operada a preclusão.
2. Não se
encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a
contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado
com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00065 EMENT VOL-02299-02 PP-00371
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): FRÖHLICH S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS
ADV.(A/S): CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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