STF RE 400320 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES.
Esta excelsa Corte,
antes da Emenda Constitucional nº 32/2001, já se havia
manifestado pela idoneidade da medida provisória para versar
sobre matéria tributária, dado que a Constituição Republicana
confere a essa espécie normativa força de lei (ADI 1.417-MC e ADI
1.667-MC).
Noutro giro, as medidas provisórias (ainda de acordo
com o entendimento anterior à referida emenda constitucional)
tinham sua eficácia limitada a trinta dias, caso não fossem nesse
prazo convertidas em lei (parágrafo único do art. 62 da CF). Daí
que necessitavam elas de reedição por meio de nova medida
provisória, dentro do seu prazo de validade (RE 232.896, Relato
Ministro Carlos Velloso).
De resto, era também assente no STF o
entendimento de que o prazo de noventa dias a que se refere o §
6º do art. 195 da Lei das Leis tinha por termo inicial a data de
publicação da primeira medida provisória (RE 197.790, Relator
Ministro Ilmar Galvão, e ADI 1.135, Redator para o acórdão
Ministro Sepúlveda Pertence).
Ressalva do ponto de vista do
Relator.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES.
Esta excelsa Corte,
antes da Emenda Constitucional nº 32/2001, já se havia
manifestado pela idoneidade da medida provisória para versar
sobre matéria tributária, dado que a Constituição Republicana
confere a essa espécie normativa força de lei (ADI 1.417-MC e ADI
1.667-MC).
Noutro giro, as medidas provisórias (ainda de acordo
com o entendimento anterior à referida emenda constitucional)
tinham sua eficácia limitada a trinta dias, caso não fossem nesse
prazo convertidas em lei (parágrafo único do art. 62 da CF). Daí
que necessitavam elas de reedição por meio de nova medida
provisória, dentro do seu prazo de validade (RE 232.896, Relato
Ministro Carlos Velloso).
De resto, era também assente no STF o
entendimento de que o prazo de noventa dias a que se refere o §
6º do art. 195 da Lei das Leis tinha por termo inicial a data de
publicação da primeira medida provisória (RE 197.790, Relator
Ministro Ilmar Galvão, e ADI 1.135, Redator para o acórdão
Ministro Sepúlveda Pertence).
Ressalva do ponto de vista do
Relator.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00111 EMENT VOL-02262-08 PP-01577 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 120-122
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SECOM AQUICULTURA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
ADV.(A/S) : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
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