STF RE 400344 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART.
40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98.
PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE -
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE
FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO.
PRECEDENTES.
A proporcionalidade da aposentadoria prevista na
alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a
redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da
remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do
cargo. Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no
plural), lançada no dispositivo.
É assente nesta colenda Corte o
entendimento de que as regras estaduais de concessão de
aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art.
40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755.
Recurso
provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART.
40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98.
PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE -
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE
FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO.
PRECEDENTES.
A proporcionalidade da aposentadoria prevista na
alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a
redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da
remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do
cargo. Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no
plural), lançada no dispositivo.
É assente nesta colenda Corte o
entendimento de que as regras estaduais de concessão de
aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art.
40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755.
Recurso
provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª Turma, 30.11.2004.
Por maioria de votos, a Turma aderiu a proposta do Relator e decidiu
retificar a decisão do julgamento do presente recurso extraordinário,
realizado em 30.11.2004 e publicada no DJ de 14.11.2004, para que passe
a constar: "A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator." Vencido o Ministro Marco Aurélio. 1a.
Turma, 15.02.2004.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686 RMP n. 28, 2008, p. 375-380
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - JOÃO RÉGIS NOGUEIRA MATIAS
RECDO.(A/S) : GIL VICENTE FURTADO BEZERRA DE MENEZES
ADV.(A/S) : METON CESAR DE VASCONCELOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 INC-00003 LET-C (Redação anterior à EMC-20/1998)
ART-00040 PAR-00003 (Redação dada pela EMC-20/1998)
ART-00040 PAR-00004 PAR-00005 (Redação anterior à
EMC-20/1998)
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00096 PAR-00003
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
LEG-EST LEI-009826 ANO-1974
(CE)
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 101 (RTJ-149/330), ADI 369
(RTJ-169/437), ADI 755.
Número de páginas: (15). Análise:(PCD). Revisão:(JOY/RCO).
Inclusão: 03/10/05, (PCD).
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