STF RE 400373 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL A QUO E QUE CONSTITUI FUNDAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE.
1.
É imprescindível para o conhecimento e julgamento do extraordinário
a ciência da motivação do precedente invocado, salvo se a sua
ausência é o fundamento do recurso.
2. Se o acórdão recorrido
apenas se reporta à fundamentação de precedente da Corte de origem,
que declarou a inconstitucionalidade de preceito legal, não se
conhece do recurso extraordinário se o recorrente não opôs embargos
de declaração nem fez prova do inteiro teor daquela decisão.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL A QUO E QUE CONSTITUI FUNDAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE.
1.
É imprescindível para o conhecimento e julgamento do extraordinário
a ciência da motivação do precedente invocado, salvo se a sua
ausência é o fundamento do recurso.
2. Se o acórdão recorrido
apenas se reporta à fundamentação de precedente da Corte de origem,
que declarou a inconstitucionalidade de preceito legal, não se
conhece do recurso extraordinário se o recorrente não opôs embargos
de declaração nem fez prova do inteiro teor daquela decisão.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda
Pertence e Cezar Peluso. 1ª Turma, 26.10.2004.
Data do Julgamento
:
26/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 26-11-2004 PP-00023 EMENT VOL-02174-03 PP-00604
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MOURIVAL SANTOS GONÇALVES E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : PATRÍCIA LIMA BATISTA RODRIGUES
AGDO.(A/S) : VANEIDA VIRNA DOS SANTOS DE CARVALHO
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