STF RE 400434 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM ATRASO. IGP-DI. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE UTILIZOU COMO RAZÃO DE DECIDIR, EXCLUSIVAMENTE, A
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL.
Caso em que eventual
ofensa à Lei das leis ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que
não autoriza a abertura da via extraordinária.
De outra parte, o
apelo extremo carece do indispensável prequestionamento (Súmulas 282
e 356 desta colenda Corte).
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa
de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
valor respectivo(§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM ATRASO. IGP-DI. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE UTILIZOU COMO RAZÃO DE DECIDIR, EXCLUSIVAMENTE, A
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL.
Caso em que eventual
ofensa à Lei das leis ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que
não autoriza a abertura da via extraordinária.
De outra parte, o
apelo extremo carece do indispensável prequestionamento (Súmulas 282
e 356 desta colenda Corte).
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa
de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
valor respectivo(§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00048 EMENT VOL-02238-03 PP-00476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ANA CAROLINA SQUADRI SANTANNA
AGDO.(A/S) : NAÔR BATISTA DOMINGOS
ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS MAY E OUTRO(A/S)