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Jurisprudência


STF RE 401029 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - PRECATÓRIOS JUDICIAIS - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR - NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO A QUE SE REFERE O ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 30/2000 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Tratando-se de precatórios judiciais relativos a crédito de natureza alimentar, não cabe a incidência de juros de mora durante o período a que alude o § 1º do art. 100 da Constituição da República (na redação anterior à EC nº 30/2000), pois, enquanto não superado o prazo estabelecido em referida norma constitucional, a entidade de direito público não poderá ser considerada em estado de inadimplemento obrigacional. Precedentes.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo. Prosseguindo no julgamento, e também por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.02.2004.

Data do Julgamento : 10/02/2004
Data da Publicação : DJ 02-02-2007 PP-00156 EMENT VOL-02262-08 PP-01585
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOÃO BATISTA CÂNDIDO ADV.(A/S) : ALDENI MARTINS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARIANA BUENO KUSSAMA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL
Observação : - Acórdãos citados: AI 243159 ED, AI 243832 ED; RTJ 145/664, RTJ 153/834. Número de páginas: 5. Análise: 12/02/2007, FER.
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