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Jurisprudência


STF RE 401240 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do recurso extraordinário mediante acolhida de pedido formulado em agravo não afasta o crivo do relator, mormente quando órgão diverso utilizou a forma genérica: "Subam os autos principais para melhor exame". RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008.

Data do Julgamento : 16/12/2008
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00778
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - ANITA M. V. L. MARCHIORI KELLER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ADEMAR INÁCIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANA CARLA SILVEIRA NEGRÓN LANGERVISH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DANIELA BARREIRO BARBOSA ADV.(A/S): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
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