STF RE 401240 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do
recurso extraordinário mediante acolhida de pedido formulado em
agravo não afasta o crivo do relator, mormente quando órgão
diverso utilizou a forma genérica: "Subam os autos principais
para melhor exame".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO -
LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se
considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas
locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do
inciso III do artigo 102 da Carta da República.
AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa
prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do
recurso extraordinário mediante acolhida de pedido formulado em
agravo não afasta o crivo do relator, mormente quando órgão
diverso utilizou a forma genérica: "Subam os autos principais
para melhor exame".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO -
LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se
considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas
locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do
inciso III do artigo 102 da Carta da República.
AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa
prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00778
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - ANITA M. V. L. MARCHIORI KELLER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ADEMAR INÁCIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANA CARLA SILVEIRA NEGRÓN LANGERVISH E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIELA BARREIRO BARBOSA
ADV.(A/S): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
Mostrar discussão