STF RE 401419 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DA
LETRA "A" DO INCISO III DO ARTIGO 101 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA
COMO FUNDAMENTO DO APELO EXTREMO. ALEGADO DESATENDIMENTO DO
REQUISITO DE QUE TRATA O ARTIGO 321 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Caso em que a simples leitura do
recurso extraordinário revela, de modo claro, que a recorrente
impugnou o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por
entender que houve contrariedade a dispositivos da Constituição
Federal (inciso I e § 4º do art. 195). É dizer: apesar de não se
estar diante de uma peça recursal que prima pela técnica, não é
necessário nenhum esforço para que se conclua que a parte
recorrente pretendeu, em boa verdade, lastrear seu apelo no
artigo 102 da Lei das Leis. Até porque o mencionado artigo 101,
além de não possuir incisos nem alíneas, não trata de nenhuma
hipótese de cabimento de recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal. Trata, sim, da composição desta colenda
Corte.
Mero erro material que não configura deficiência capaz de
impedir a exata compreensão da controvérsia e, portanto, não
obsta o conhecimento do recurso extraordinário.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DA
LETRA "A" DO INCISO III DO ARTIGO 101 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA
COMO FUNDAMENTO DO APELO EXTREMO. ALEGADO DESATENDIMENTO DO
REQUISITO DE QUE TRATA O ARTIGO 321 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Caso em que a simples leitura do
recurso extraordinário revela, de modo claro, que a recorrente
impugnou o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por
entender que houve contrariedade a dispositivos da Constituição
Federal (inciso I e § 4º do art. 195). É dizer: apesar de não se
estar diante de uma peça recursal que prima pela técnica, não é
necessário nenhum esforço para que se conclua que a parte
recorrente pretendeu, em boa verdade, lastrear seu apelo no
artigo 102 da Lei das Leis. Até porque o mencionado artigo 101,
além de não possuir incisos nem alíneas, não trata de nenhuma
hipótese de cabimento de recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal. Trata, sim, da composição desta colenda
Corte.
Mero erro material que não configura deficiência capaz de
impedir a exata compreensão da controvérsia e, portanto, não
obsta o conhecimento do recurso extraordinário.
Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 1ª.
Turma, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00076 EMENT VOL-02275-03 PP-00497
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA E OUTRO
AGDO.(A/S) : DISBAVE - DISTRIBUIDORA BAIANA DE VEÍCULOS
LTDA
ADV.(A/S) : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S)
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