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Jurisprudência


STF RE 401419 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DA LETRA "A" DO INCISO III DO ARTIGO 101 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA COMO FUNDAMENTO DO APELO EXTREMO. ALEGADO DESATENDIMENTO DO REQUISITO DE QUE TRATA O ARTIGO 321 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Caso em que a simples leitura do recurso extraordinário revela, de modo claro, que a recorrente impugnou o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por entender que houve contrariedade a dispositivos da Constituição Federal (inciso I e § 4º do art. 195). É dizer: apesar de não se estar diante de uma peça recursal que prima pela técnica, não é necessário nenhum esforço para que se conclua que a parte recorrente pretendeu, em boa verdade, lastrear seu apelo no artigo 102 da Lei das Leis. Até porque o mencionado artigo 101, além de não possuir incisos nem alíneas, não trata de nenhuma hipótese de cabimento de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal. Trata, sim, da composição desta colenda Corte. Mero erro material que não configura deficiência capaz de impedir a exata compreensão da controvérsia e, portanto, não obsta o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 14.12.2006.

Data do Julgamento : 14/12/2006
Data da Publicação : DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00076 EMENT VOL-02275-03 PP-00497
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA E OUTRO AGDO.(A/S) : DISBAVE - DISTRIBUIDORA BAIANA DE VEÍCULOS LTDA ADV.(A/S) : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S)
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