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Jurisprudência


STF RE 401436 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: REAJUSTE: 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. PARCELAMENTO DOS ATRASADOS: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001, ART. 11. I. - O direito dos servidores ao índice residual de 3,17% foi reconhecido pela Administração: Medida Provisória 2.225-45/2001. II. - Parcelamento dos valores devidos até 31.12.2001, que passam a ser considerados passivos: Medida Provisória 2.225-45/2001, art. 11. Esse parcelamento, assim previsto, se for considerado de aceitação compulsória por parte do servidor público, é inconstitucional. É que dependeria ele do assentimento do servidor. No caso, inocorre a anuência do servidor. III. - Declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, mediante interpretação conforme, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto. IV. - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento, nos termos do seu voto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 25.03.2004. O Tribunal, por decisão unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento para dar interpretação conforme e declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11 da Medida Provisória nº 2225-45, de 04 de junho de 2001, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto no dispositivo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Retificou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 31.03.2004.

Data do Julgamento : 31/03/2004
Data da Publicação : DJ 03-12-2004 PP-00013 EMENT VOL-02175-04 PP-00643
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ROSANGELA MOURA DOURADO ADV.(A/S) : CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC E OUTRO (A/S)