STF RE 401436 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
REMUNERAÇÃO: REAJUSTE: 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001.
PARCELAMENTO DOS ATRASADOS: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001, ART.
11.
I. - O direito dos servidores ao índice residual de 3,17% foi
reconhecido pela Administração: Medida Provisória
2.225-45/2001.
II. - Parcelamento dos valores devidos até
31.12.2001, que passam a ser considerados passivos: Medida
Provisória 2.225-45/2001, art. 11. Esse parcelamento, assim
previsto, se for considerado de aceitação compulsória por parte do
servidor público, é inconstitucional. É que dependeria ele do
assentimento do servidor. No caso, inocorre a anuência do
servidor.
III. - Declaração da inconstitucionalidade parcial, sem
redução do texto, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001,
mediante interpretação conforme, de modo a excluir do seu alcance as
hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a
aceitar o parcelamento previsto.
IV. - Recurso extraordinário
conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
REMUNERAÇÃO: REAJUSTE: 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001.
PARCELAMENTO DOS ATRASADOS: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001, ART.
11.
I. - O direito dos servidores ao índice residual de 3,17% foi
reconhecido pela Administração: Medida Provisória
2.225-45/2001.
II. - Parcelamento dos valores devidos até
31.12.2001, que passam a ser considerados passivos: Medida
Provisória 2.225-45/2001, art. 11. Esse parcelamento, assim
previsto, se for considerado de aceitação compulsória por parte do
servidor público, é inconstitucional. É que dependeria ele do
assentimento do servidor. No caso, inocorre a anuência do
servidor.
III. - Declaração da inconstitucionalidade parcial, sem
redução do texto, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001,
mediante interpretação conforme, de modo a excluir do seu alcance as
hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a
aceitar o parcelamento previsto.
IV. - Recurso extraordinário
conhecido e improvido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, que conhecia do
recurso e lhe dava provimento, nos termos do seu voto, pediu vista dos
autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidência do Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 25.03.2004.
O Tribunal, por decisão unânime, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento para dar interpretação conforme e declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11 da
Medida Provisória nº 2225-45, de 04 de junho de 2001, de modo a excluir
do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou
tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto no dispositivo. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Retificou o voto
proferido anteriormente o Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
31.03.2004.
Data do Julgamento
:
31/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-12-2004 PP-00013 EMENT VOL-02175-04 PP-00643
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ROSANGELA MOURA DOURADO
ADV.(A/S) : CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC E OUTRO (A/S)