STF RE 401552 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE
PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência do ICMS na importação de
mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou
assemelhada. Inexigibilidade do imposto quando se tratar de bem
importado por pessoa física ou por entidade prestadora de
serviço.
2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de
bens realizada por entidade que, sendo prestadora de serviço, não é
não-contribuinte do tributo. Inocorrência do fato gerador do
tributo e, conseqüentemente, inexigibilidade da exação.
3. Hipótese anterior à promulgação EC 33/2001, que, embora tenha
previsto a possibilidade de cobrança do ICMS na importação nas
operações efetuadas por quem não seja contribuinte habitual do
imposto, não prescinde de integração legislativa para disciplinar a
realização da compensação do tributo, de modo a conferir efetividade
ao princípio constitucional da não-cumulatividade da
exação.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE
PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência do ICMS na importação de
mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou
assemelhada. Inexigibilidade do imposto quando se tratar de bem
importado por pessoa física ou por entidade prestadora de
serviço.
2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de
bens realizada por entidade que, sendo prestadora de serviço, não é
não-contribuinte do tributo. Inocorrência do fato gerador do
tributo e, conseqüentemente, inexigibilidade da exação.
3. Hipótese anterior à promulgação EC 33/2001, que, embora tenha
previsto a possibilidade de cobrança do ICMS na importação nas
operações efetuadas por quem não seja contribuinte habitual do
imposto, não prescinde de integração legislativa para disciplinar a
realização da compensação do tributo, de modo a conferir efetividade
ao princípio constitucional da não-cumulatividade da
exação.
Agravo regimental não provido.Decisão
Indexação
- REGÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, LEI, VIGÊNCIA, MOMENTO, OCORRÊNCIA,
FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE, (ICMS), IMPORTAÇÃO, MERCADORIA, PESSOA
JURÍDICA, INOCORRÊNCIA, CONTRIBUINTE.
- INSUFICIÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCIDÊNCIA, (ICMS).
NECESSIDADE, LEI ORDINÁRIA, DISCIPLINA, COMPENSAÇÃO, OBSERVÂNCIA,
PRINCÍPIO,
NÃO-CUMULATIVIDADE, IMPOSTO.
Legislação
LEG-FED EMC-000033 ANO-2001
(CF-1988).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: RE-185789.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(ANA).
Inclusão: 23/11/04, (MLR).
Alteração: 03/02/05, (SVF).
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00012 EMENT VOL-02168-02 PP-00354
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE
AGDO.(A/S) : HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL S/A
ADVDO.(A/S) : SOLANGE GUIDO E OUTRO (A/S)
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