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Jurisprudência


STF RE 401552 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada. Inexigibilidade do imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço. 2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de bens realizada por entidade que, sendo prestadora de serviço, não é não-contribuinte do tributo. Inocorrência do fato gerador do tributo e, conseqüentemente, inexigibilidade da exação. 3. Hipótese anterior à promulgação EC 33/2001, que, embora tenha previsto a possibilidade de cobrança do ICMS na importação nas operações efetuadas por quem não seja contribuinte habitual do imposto, não prescinde de integração legislativa para disciplinar a realização da compensação do tributo, de modo a conferir efetividade ao princípio constitucional da não-cumulatividade da exação. Agravo regimental não provido.
Decisão
Indexação - REGÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, LEI, VIGÊNCIA, MOMENTO, OCORRÊNCIA, FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE, (ICMS), IMPORTAÇÃO, MERCADORIA, PESSOA JURÍDICA, INOCORRÊNCIA, CONTRIBUINTE. - INSUFICIÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCIDÊNCIA, (ICMS). NECESSIDADE, LEI ORDINÁRIA, DISCIPLINA, COMPENSAÇÃO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, NÃO-CUMULATIVIDADE, IMPOSTO. Legislação LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 (CF-1988). Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdão citado: RE-185789. Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(ANA). Inclusão: 23/11/04, (MLR). Alteração: 03/02/05, (SVF).

Data do Julgamento : 21/09/2004
Data da Publicação : DJ 15-10-2004 PP-00012 EMENT VOL-02168-02 PP-00354
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE AGDO.(A/S) : HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL S/A ADVDO.(A/S) : SOLANGE GUIDO E OUTRO (A/S)
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