STF RE 401612 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional.
1.
Tratando-se de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
a questão está no âmbito do recurso especial.
2. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
EMENTA
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional.
1.
Tratando-se de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
a questão está no âmbito do recurso especial.
2. Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso
extraordinário; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente-Relator. Relator para o acórdão o Ministro Menezes
Direito. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00076 EMENT VOL-02303-02 PP-00340
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): EPP ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S): CRISTÓVÃO COLOMBO DOS R. MILLER E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ARLINDO DE OLIVEIRA LIMA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO SOARES LOBATO
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