STF RE 401953 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FINANCEIRO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS.
PARTILHA E REPASSE DO PRODUTO ARRECADADO. ART. 158, IV, PAR. ÚN.,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
EXCLUSÃO COMPLETA DE MUNICÍPIO. INCONSTUTICIONALIDADE.
1. Com
base no disposto no art. 3º, III, da Constituição, lei estadual
disciplinadora do plano de alocação do produto gerado com a
arrecadação do ICMS, nos termos do art. 157, IV, par. ún., II, da
Constituição, pode tomar dados pertinentes à situação social e
econômica regional como critério de cálculo.
2. Contudo, não
pode a legislação estadual, sob o pretexto de resolver as
desigualdades sociais e regionais, alijar por completo um
Município da participação em tais recursos. Não obstante a
existência, no próprio texto legal, de critérios objetivos para o
cálculo da cota para repasse do produto arrecadado com a cobrança
do imposto, a Lei 2.664/1996 atribui ao Município do Rio de
Janeiro valores nulos.
3. São inconstitucionais as disposições
que excluem por completo e abruptamente o Município do Rio de
Janeiro da partilha do produto arrecadado com o ICMS, constantes
nos Anexos I e III da Lei do Estado do Rio de Janeiro 2.664/1996,
por violação do art. 158, IV, par. ún., I e II, ponderados em
relação ao art. 3º, todos da Constituição.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALCANCE DA DECISÃO.
4. Recurso extraordinário
conhecido e provido, para que o Estado do Rio de Janeiro
recalcule os coeficientes de participação dos municípios no
produto da arrecadação do ICMS (parcela de ¼ de 25%, art. 158, IV,
par. ún., II, da Constituição), atribuindo ao Município do Rio
de Janeiro a cota que lhe é devida nos termos dos critérios já
definidos pela Lei 2.664/1996 e desde o início da vigência de
referida lei.
5. Uma vez que o recálculo do quadro de partilha
poderá implicar diminuição da cota de participação dos demais
municípios do Estado do Rio de Janeiro, com eventual compensação
dos valores recebidos com os valores relativos aos exercícios
futuros, a execução do julgado não poderá comprometer o
sustentáculo financeiro razoável e proporcional dos
municípios.
6. Logo, a lei que irá normatizar o recálculo e a
transferência ao recorrente dos créditos pertinentes aos períodos
passados deverá prever, ainda, compensação e parcelamento em
condições tais que não impliquem aniquilamento das parcelas
futuras devidas aos demais municípios.
Ementa
FINANCEIRO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS.
PARTILHA E REPASSE DO PRODUTO ARRECADADO. ART. 158, IV, PAR. ÚN.,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
EXCLUSÃO COMPLETA DE MUNICÍPIO. INCONSTUTICIONALIDADE.
1. Com
base no disposto no art. 3º, III, da Constituição, lei estadual
disciplinadora do plano de alocação do produto gerado com a
arrecadação do ICMS, nos termos do art. 157, IV, par. ún., II, da
Constituição, pode tomar dados pertinentes à situação social e
econômica regional como critério de cálculo.
2. Contudo, não
pode a legislação estadual, sob o pretexto de resolver as
desigualdades sociais e regionais, alijar por completo um
Município da participação em tais recursos. Não obstante a
existência, no próprio texto legal, de critérios objetivos para o
cálculo da cota para repasse do produto arrecadado com a cobrança
do imposto, a Lei 2.664/1996 atribui ao Município do Rio de
Janeiro valores nulos.
3. São inconstitucionais as disposições
que excluem por completo e abruptamente o Município do Rio de
Janeiro da partilha do produto arrecadado com o ICMS, constantes
nos Anexos I e III da Lei do Estado do Rio de Janeiro 2.664/1996,
por violação do art. 158, IV, par. ún., I e II, ponderados em
relação ao art. 3º, todos da Constituição.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALCANCE DA DECISÃO.
4. Recurso extraordinário
conhecido e provido, para que o Estado do Rio de Janeiro
recalcule os coeficientes de participação dos municípios no
produto da arrecadação do ICMS (parcela de ¼ de 25%, art. 158, IV,
par. ún., II, da Constituição), atribuindo ao Município do Rio
de Janeiro a cota que lhe é devida nos termos dos critérios já
definidos pela Lei 2.664/1996 e desde o início da vigência de
referida lei.
5. Uma vez que o recálculo do quadro de partilha
poderá implicar diminuição da cota de participação dos demais
municípios do Estado do Rio de Janeiro, com eventual compensação
dos valores recebidos com os valores relativos aos exercícios
futuros, a execução do julgado não poderá comprometer o
sustentáculo financeiro razoável e proporcional dos
municípios.
6. Logo, a lei que irá normatizar o recálculo e a
transferência ao recorrente dos créditos pertinentes aos períodos
passados deverá prever, ainda, compensação e parcelamento em
condições tais que não impliquem aniquilamento das parcelas
futuras devidas aos demais municípios.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso,
declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada, nos termos do
voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros
Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Falaram, pelo recorrente, o Dr. Rodrigo Ramos
Lourega de Menezes e, pelo recorrido, o Dr. Emerson Barbosa Maciel.
Plenário, 16.05.2007.
Data do Julgamento
:
16/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-106 DIVULG-20-09-2007 PUBLIC-21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00021 EMENT VOL-02290-03 PP-00450 RTJ VOL-00202-03 PP-01234
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - SÉRGIO PYRRHO
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