STF RE 401996 ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal.
Reconsideração. Provada sua tempestividade, devem ser acolhidos os
embargos declaratórios para se anular o acórdão embargado que deles
não conheceu.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
infringente. Embargos recebidos como agravo. Alegação de falta de
análise da súmula 203 do STJ. Inconsistência manifesta. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal.
Reconsideração. Provada sua tempestividade, devem ser acolhidos os
embargos declaratórios para se anular o acórdão embargado que deles
não conheceu.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
infringente. Embargos recebidos como agravo. Alegação de falta de
análise da súmula 203 do STJ. Inconsistência manifesta. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração nos embargos de declaração no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. 1ª. Turma, 28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00022 EMENT VOL-02230-05 PP-00809
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MARIA FERNANDES ALVES OLIVEIRA
ADV.(A/S) : NORMA PASSOS LACERDA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00192 PAR-00003
CF
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00544 INC-00003 INC-00004
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEC-022626 ANO-1933
LU-1933 LEI DE USURA
LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUM-000203
STJ
Observação
:
Número de páginas: 7.
Análise: 18/05/2006, NAL.
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