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Jurisprudência


STF RE 402027 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LC87/96. SUPERVENIÊNCIA DA LC 102/2000. CRÉDITO DE ICMS. ADI N. 2.325. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o caráter meramente provisório do juízo cautelar proferido em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade não impede a imediata apreciação monocrática da causa, por seu Relator. Precedentes. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 26.09.2006.

Data do Julgamento : 26/09/2006
Data da Publicação : DJ 20-10-2006 PP-00060 EMENT VOL-02252-04 PP-00791
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S) : ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANETE MAIR MEDEIROS DE PONTES VIEIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO(A/S)
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