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Jurisprudência


STF RE 402098 AgR-ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. TRIBUTO. Contribuição Social. Cofins. Isenção prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/91. Revogação pelo art. 56 da Lei ordinária nº 9.430/96. Declaração de constitucionalidade. Modulação dos efeitos da decisão. Atribuição de efeitos ex nunc. Art. 27 da Lei federal nº 9.868/99. Inadmissibilidade. Precedente. Embargos de declaração rejeitados. A decisão de constitucionalidade do art. 56 da Lei nº 9.430/96 não comporta modulação de efeitos. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. Não colhem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade.
Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 31.03.2009.

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-03 PP-00572
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): COUTINHO, LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.(A/S): JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - IARA ANTUNES VIANNA
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