STF RE 402430 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
DECRETOS REGULAMENTADORES.
1. Conforme assentado no precedente
aplicável ao caso (RE 343.446), o conceito de atividade
preponderante da empresa pode ser definido em norma infralegal,
emanada no exercício do poder regulamentador. Eventual afronta ao
sentido do texto legal, portanto, não é questão a ser examinada em
sede extraordinária.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
DECRETOS REGULAMENTADORES.
1. Conforme assentado no precedente
aplicável ao caso (RE 343.446), o conceito de atividade
preponderante da empresa pode ser definido em norma infralegal,
emanada no exercício do poder regulamentador. Eventual afronta ao
sentido do texto legal, portanto, não é questão a ser examinada em
sede extraordinária.
2. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00037 EMENT VOL-02227-03 PP-00643
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : EDITEL LISTAS TELEFÔNICAS S/A
ADV.(A/S) : ANETE MAIR MEDEIROS DE PONTES VIEIRA E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LORENA HAUSSEN DAMIANI
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