STF RE 402573 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTAGEM. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.724/98.
O prazo da anterioridade nonagesimal
começa a ser contado da publicação da medida provisória que
modificou a contribuição em análise, e não da publicação da lei
que resultou da sua conversão. Precedentes de ambas as Turmas.
Agravo regimental de que se conhece, mas a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTAGEM. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.724/98.
O prazo da anterioridade nonagesimal
começa a ser contado da publicação da medida provisória que
modificou a contribuição em análise, e não da publicação da lei
que resultou da sua conversão. Precedentes de ambas as Turmas.
Agravo regimental de que se conhece, mas a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-00911
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A
ADV.(A/S): WALTER CARLOS DA CONCEIÇÃO
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - TATIANA P. F. WAJNBERG
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