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Jurisprudência


STF RE 402614 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. 2. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 3. MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CPC. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, a teor do art. 535 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Multa do § 2º do art. 557 do CPC. Fixação de acordo com os parâmetros legais e em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma (AI 250.468-AgR; e RE 428.911-AgR). Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.

Data do Julgamento : 07/04/2009
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-05 PP-00970
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S): JOSÉ FERNANDES FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S): DÉBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
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