STF RE 402636 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSENTOU A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO
ALUSIVO A PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Caso em que a Fazenda do Estado
de São Paulo foi regularmente citada, tanto que ajuizou embargos
à execução. Pelo que não houve ofensa à Constituição Federal.
2.
Reajuste do voto do relator.
3. Embargos de declaração a que se
dá provimento, para não se conhecer do recurso extraordinário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSENTOU A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO
ALUSIVO A PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Caso em que a Fazenda do Estado
de São Paulo foi regularmente citada, tanto que ajuizou embargos
à execução. Pelo que não houve ofensa à Constituição Federal.
2.
Reajuste do voto do relator.
3. Embargos de declaração a que se
dá provimento, para não se conhecer do recurso extraordinário.Decisão
Após os votos dos Ministros Carlos Britto, que rejeita os
embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso
extraordinário e Marco Aurélio, que os recebe, pediu vista dos
autos a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.03.2007.
Decisão:
Adiado o julgamento por indicação da Ministra Cármen Lúcia. 1ª.
Turma, 15.05.2007.
Decisão: A Turma deu provimento aos
embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso
extraordinário e assentou que o recurso extraordinário não tinha
condição de ter seguimento, nos termos do voto do Relator, que
reajustou o seu voto. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-05 PP-00850
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SERRARIA TAUBATÉ LTDA
ADV.(A/S): SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-00001
ART-00100 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-37/2002
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000037 ANO-2002
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00463 ART-00498 ART-00541 ART-00730
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00096 PAR-00003
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 2924, RE 197169 ED, AI 247472 AgR, AI 447833
AgR; STJ: Resp 479866 AgR.
Número de páginas: 35
Análise: 27/11/2008, FMN.
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