STF RE 402904 AgR-AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: conhecimento.
Caso em que,
apesar de constar da interposição do recurso extraordinário a
alusão ao artigo 101, III, da Constituição Federal como regra
constitucional a autorizar o seu cabimento, pelas razões
recursais depreende-se claramente a alegação de violação do
artigo 5º, XXXIV, a, e LV, da Constituição pelo acórdão recorrido,
bem como a exposição dos fatos pertinentes ao deslinde da
controvérsia.
2. Processo Administrativo: depósito da multa.
Em recente julgamento, o Supremo decidiu que a exigência do
depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do
recurso na esfera administrativa, é inconstitucional, por violar
as garantias constitucionais do direito de petição, do
contraditório, e da ampla defesa (RREE 388.359, 389.383, e
390.513, M. Aurélio, e ADIns 1.922 e 1.976, Joaquim, Inf. 461 e
462).
Ementa
1. Recurso extraordinário: conhecimento.
Caso em que,
apesar de constar da interposição do recurso extraordinário a
alusão ao artigo 101, III, da Constituição Federal como regra
constitucional a autorizar o seu cabimento, pelas razões
recursais depreende-se claramente a alegação de violação do
artigo 5º, XXXIV, a, e LV, da Constituição pelo acórdão recorrido,
bem como a exposição dos fatos pertinentes ao deslinde da
controvérsia.
2. Processo Administrativo: depósito da multa.
Em recente julgamento, o Supremo decidiu que a exigência do
depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do
recurso na esfera administrativa, é inconstitucional, por violar
as garantias constitucionais do direito de petição, do
contraditório, e da ampla defesa (RREE 388.359, 389.383, e
390.513, M. Aurélio, e ADIns 1.922 e 1.976, Joaquim, Inf. 461 e
462).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02289-04 PP-00689 RTJ VOL-00203-03 PP-01271
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE CORNÉLIO SOUZA E SILVA
ADV.(A/S) : ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO(A/S)
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