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Jurisprudência


STF RE 402904 AgR-AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Recurso extraordinário: conhecimento. Caso em que, apesar de constar da interposição do recurso extraordinário a alusão ao artigo 101, III, da Constituição Federal como regra constitucional a autorizar o seu cabimento, pelas razões recursais depreende-se claramente a alegação de violação do artigo 5º, XXXIV, a, e LV, da Constituição pelo acórdão recorrido, bem como a exposição dos fatos pertinentes ao deslinde da controvérsia. 2. Processo Administrativo: depósito da multa. Em recente julgamento, o Supremo decidiu que a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa, é inconstitucional, por violar as garantias constitucionais do direito de petição, do contraditório, e da ampla defesa (RREE 388.359, 389.383, e 390.513, M. Aurélio, e ADIns 1.922 e 1.976, Joaquim, Inf. 461 e 462).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.

Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02289-04 PP-00689 RTJ VOL-00203-03 PP-01271
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE CORNÉLIO SOUZA E SILVA ADV.(A/S) : ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO(A/S)
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