STF RE 403205 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ICMS. CONCESSÃO
DE CRÉDITO PRESUMIDO. PROTOCOLO INDIVIDUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Falta aos
incisos XIII e LVII do art. 5º da Constituição Federal o devido
prequestionamento (Súmulas STF nºs 282 e 356).
2. O Poder Público
detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde que
observados determinados requisitos ou condições já definidos no
texto constitucional e em legislação complementar. Precedentes do
STF.
3. É dever da Administração Pública perseguir a satisfação
da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui
o núcleo do ato administrativo.
4. Concessão de benefício fiscal
mediante ajuste entre Administração Pública e administrado.
"Protocolo individual". Instrumento de intervenção econômica que
impõe direitos e obrigações recíprocas. Dever jurídico da
Administração Pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o
interesse público identificado na norma.
5. Princípio da
razoabilidade. Hipótese que carece de congruência lógica exigir-se o
comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício
fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com
suas obrigações tributárias.
6. Violação ao princípio da
publicidade não configurada. Negativa de celebração de "protocolo
individual". Incontroversa existência de autuações fiscais por
prática de infrações à legislação tributária estadual. Interesse
preponderante da Administração Pública.
7. Recurso extraordinário
conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ICMS. CONCESSÃO
DE CRÉDITO PRESUMIDO. PROTOCOLO INDIVIDUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Falta aos
incisos XIII e LVII do art. 5º da Constituição Federal o devido
prequestionamento (Súmulas STF nºs 282 e 356).
2. O Poder Público
detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde que
observados determinados requisitos ou condições já definidos no
texto constitucional e em legislação complementar. Precedentes do
STF.
3. É dever da Administração Pública perseguir a satisfação
da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui
o núcleo do ato administrativo.
4. Concessão de benefício fiscal
mediante ajuste entre Administração Pública e administrado.
"Protocolo individual". Instrumento de intervenção econômica que
impõe direitos e obrigações recíprocas. Dever jurídico da
Administração Pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o
interesse público identificado na norma.
5. Princípio da
razoabilidade. Hipótese que carece de congruência lógica exigir-se o
comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício
fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com
suas obrigações tributárias.
6. Violação ao princípio da
publicidade não configurada. Negativa de celebração de "protocolo
individual". Incontroversa existência de autuações fiscais por
prática de infrações à legislação tributária estadual. Interesse
preponderante da Administração Pública.
7. Recurso extraordinário
conhecido e improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e lhe negou
provimento, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela recorrente, o
Dr. Dilson Gerent. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2006 PP-00043 EMENT VOL-02233-03 PP-00483 RTJ VOL-00202-01 PP-00321 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 254-264 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 161-166
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA
ADV.(A/S) : CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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