STF RE 403395 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES MILITARES. ART. 37,
INCISO X, DA LEI DAS LEIS (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98). DIREITO À
REVISÃO GERAL DE 28,86%, DECORRENTE DAS LEIS NºS 8.622/93 E
8.627/93. COMPENSAÇÃO DOS ÍNDICES JÁ CONCEDIDOS PELA PRÓPRIA LEI Nº
8.627/93. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. OMISSÃO
INEXISTENTE. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES SINGULARES.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não padece de omissão o acórdão proferido
de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada, pois é
cediço que o juiz não está obrigado a responder, um a um, os
argumentos expendidos pelas partes.
Eventual divergência entre
decisões proferidas singularmente pelos Ministros da Corte não
enseja a oposição de embargos de declaração com efeitos
infringentes.
Matéria de fundo dirimida em conformidade com a
jurisprudência assente na 1a Turma, recentemente confirmada, por
maioria, no julgamento do RE 419.075, Relator Ministro Marco
Aurélio.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES MILITARES. ART. 37,
INCISO X, DA LEI DAS LEIS (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98). DIREITO À
REVISÃO GERAL DE 28,86%, DECORRENTE DAS LEIS NºS 8.622/93 E
8.627/93. COMPENSAÇÃO DOS ÍNDICES JÁ CONCEDIDOS PELA PRÓPRIA LEI Nº
8.627/93. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. OMISSÃO
INEXISTENTE. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES SINGULARES.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não padece de omissão o acórdão proferido
de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada, pois é
cediço que o juiz não está obrigado a responder, um a um, os
argumentos expendidos pelas partes.
Eventual divergência entre
decisões proferidas singularmente pelos Ministros da Corte não
enseja a oposição de embargos de declaração com efeitos
infringentes.
Matéria de fundo dirimida em conformidade com a
jurisprudência assente na 1a Turma, recentemente confirmada, por
maioria, no julgamento do RE 419.075, Relator Ministro Marco
Aurélio.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário. Unânime. Não participou deste julgamento o
Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 07.06.2005.
Data do Julgamento
:
07/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00025 EMENT VOL-02208-03 PP-00655
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : AYDIL REZENDE DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : IVAN ALVES SOARES E OUTRO (A/S)
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