STF RE 403613 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR AO
ADVENTO DA EC 29/2000.
É pacífica a jurisprudência desta colenda
Corte de que, antes da EC 29/2000, a progressividade do IPTU só era
admissível para a finalidade extra-fiscal, ou seja, com o objetivo
de assegurar a função social da propriedade (Súmula 668/STF).
De
outro lado, também é firme o entendimento do STF, no sentido de que
"o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante
taxa" (Súmula 670/STF).
Por último, no tocante aos efeitos
prospectivos na declaração de inconstitucionalidade incidental,
aplico as seguintes decisões desta Primeira Turma: AI 506.120 e RE
370.734-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 430.421-AgR,
Relator o Ministro Cezar Peluso; e o AI 428.886-AgR, Relator o
Ministro Eros Grau.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa
de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
valor respectivo(§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR AO
ADVENTO DA EC 29/2000.
É pacífica a jurisprudência desta colenda
Corte de que, antes da EC 29/2000, a progressividade do IPTU só era
admissível para a finalidade extra-fiscal, ou seja, com o objetivo
de assegurar a função social da propriedade (Súmula 668/STF).
De
outro lado, também é firme o entendimento do STF, no sentido de que
"o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante
taxa" (Súmula 670/STF).
Por último, no tocante aos efeitos
prospectivos na declaração de inconstitucionalidade incidental,
aplico as seguintes decisões desta Primeira Turma: AI 506.120 e RE
370.734-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 430.421-AgR,
Relator o Ministro Cezar Peluso; e o AI 428.886-AgR, Relator o
Ministro Eros Grau.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa
de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
valor respectivo(§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2005 PP-00020 EMENT VOL-02230-05 PP-00816
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
AGDO.(A/S) : EDNA MAY DE ALMEIDA DUVIVIER
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000029 ANO-2000
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000668
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUM-000670
STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 370734 AgR, AI 428886 AgR,
AI 430421 AgR, AI 506120 AgR.
Número de páginas:5. Análise: 25/05/06, FER.
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