STF RE 403706 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - OBJETO. A
exigência, contida no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal, de se ter, como objeto do recurso, decisão de única ou
última instância visa ao esgotamento da jurisdição na origem.
Descabe, em verdadeira tentativa de transferência da atribuição de
julgar certo recurso, pretender que o Supremo Tribunal Federal
assente, por falta de aresto paradigma ou de violência à lei, a
inadequação de determinado recurso que não se situa no âmbito da
respectiva competência
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - OBJETO. A
exigência, contida no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal, de se ter, como objeto do recurso, decisão de única ou
última instância visa ao esgotamento da jurisdição na origem.
Descabe, em verdadeira tentativa de transferência da atribuição de
julgar certo recurso, pretender que o Supremo Tribunal Federal
assente, por falta de aresto paradigma ou de violência à lei, a
inadequação de determinado recurso que não se situa no âmbito da
respectiva competênciaDecisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence.
1ª Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 05-11-2004 PP-00025 EMENT VOL-02171-03 PP-00586
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
AGDO.(A/S) : DAUBA CELESTE ABDALLAH
ADVDO.(A/S) : LUCILA B. ABDALLAH NUNES E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão