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Jurisprudência


STF RE 403832 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, CONHECIMENTO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ATO ILÍCITO, DOENÇA, AQUISIÇÃO, DECORRÊNCIA, RELAÇÃO DE TRABALHO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, NATUREZA, DANO, OBJETIVO, DETERMINAÇÃO, COMPETÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, APRECIAÇÃO, RESPONSABILIDADE, EMPREGADOR, REPARAÇÃO DE DANO, DESCUMPRIMENTO, CLÁUSULA, CONTRATO DE TRABALHO, AUSÊNCIA, DILIGÊNCIA, SEGURANÇA, EMPREGADO. EXCEÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, (INSS), PÓLO PASSIVO, AÇÃO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00028 ART-00109 INC-00001 ART-00109 PAR-00003 ART-00114 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000501 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio. Resultado: conhecido e provido. Acórdãos citados: RE 176532 (Tribunal Pleno), RE 206220 (RTJ-171/330), RE 238737, RE 249740 (RTJ-171/369), RE 349160. Número de páginas: (14). Análise:(CEL). Revisão:(ANA). Inclusão: 07/07/04, (SVF). Alteração: 16/08/04, (SVF). Acórdãos no mesmo sentido RE 349608 ANO-2004 UF-MG TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-007 DJ 06-08-2004 PP-00042 EMENT VOL-02158-05 PP-00936

Data do Julgamento : 11/11/2003
Data da Publicação : DJ 12-03-2004 PP-00043 EMENT VOL-02143-06 PP-01120
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA ADVDO.(A/S) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA E OUTRO (A/S) RECDO.(A/S) : GERALDO JULIÃO MAIA ADVDO.(A/S) : SIDNEI JUSTINO DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
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