STF RE 403832 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em
acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador.
1.
É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do
Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da
relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida
à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho.
2. Da regra
geral são de excluir-se, por força do art. 109, I, da Constituição,
as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a
autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador.
Ementa
Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em
acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador.
1.
É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do
Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da
relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida
à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho.
2. Da regra
geral são de excluir-se, por força do art. 109, I, da Constituição,
as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a
autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, CONHECIMENTO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ATO
ILÍCITO,
DOENÇA, AQUISIÇÃO, DECORRÊNCIA, RELAÇÃO DE TRABALHO. NECESSIDADE,
OBSERVÂNCIA,
NATUREZA, DANO, OBJETIVO, DETERMINAÇÃO, COMPETÊNCIA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO,
APRECIAÇÃO, RESPONSABILIDADE,
EMPREGADOR, REPARAÇÃO DE DANO, DESCUMPRIMENTO, CLÁUSULA, CONTRATO DE
TRABALHO,
AUSÊNCIA, DILIGÊNCIA, SEGURANÇA, EMPREGADO. EXCEÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA
FEDERAL,
(INSS), PÓLO PASSIVO, AÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00028 ART-00109 INC-00001
ART-00109 PAR-00003 ART-00114 "CAPUT"
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000501
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: RE 176532 (Tribunal Pleno), RE 206220
(RTJ-171/330), RE 238737, RE 249740 (RTJ-171/369), RE 349160.
Número de páginas: (14).
Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 07/07/04, (SVF).
Alteração: 16/08/04, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 349608
ANO-2004 UF-MG TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-007
DJ 06-08-2004 PP-00042 EMENT VOL-02158-05 PP-00936
Data do Julgamento
:
11/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-03-2004 PP-00043 EMENT VOL-02143-06 PP-01120
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA
ADVDO.(A/S) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : GERALDO JULIÃO MAIA
ADVDO.(A/S) : SIDNEI JUSTINO DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
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