STF RE 404207 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS:1. RECURSO. Extraordinário. Ausência de razões novas da
empresa. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assentada na Corte.
2. RECURSO. Agravo regimental da empresa. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar a agravante a pagar multa ao agravado.
3. RECURSO.
Extraordinário. PIS. Cofins. § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.
Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo. Julgamento extra
petita. Agravo regimental da União provido. É nula decisão extra
petita.
Ementa
EMENTAS:1. RECURSO. Extraordinário. Ausência de razões novas da
empresa. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assentada na Corte.
2. RECURSO. Agravo regimental da empresa. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar a agravante a pagar multa ao agravado.
3. RECURSO.
Extraordinário. PIS. Cofins. § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.
Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo. Julgamento extra
petita. Agravo regimental da União provido. É nula decisão extra
petita.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo da
empresa e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte
agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do
Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, também por votação
unânime, deu provimento ao recurso de agravo interposto pela União, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.10.2006.
Data do Julgamento
:
03/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00059 EMENT VOL-02253-04 PP-00782 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 266-270
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PADRÃO PROPAGANDA LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - FABRÍCIO DA SOLLER
AGDO.(A/S) : OS MESMOS
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