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Jurisprudência


STF RE 404210 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA STF Nº 283. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO. 1. Aresto recorrido que assegurou a matrícula de crianças em instituição pública de assistência infantil da municipalidade escudado em elementos de natureza constitucional e infraconstitucional. Recursos especial e extraordinário interpostos simultaneamente. Prejudicado se torna o extraordinário quando o fundamento legal torna-se definitivo ante a não-admissão do apelo especial, em decisão transitada em julgado. Incidência da Súmula STF nº 283. 2. Regimental que não impugna as razões da decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos lançados no recurso extraordinário, é de exame inviável nesta sede recursal. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 18.10.2005.

Data do Julgamento : 18/10/2005
Data da Publicação : DJ 18-11-2005 PP-00021 EMENT VOL-02214-03 PP-00589
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADVDO.(A/S) : MÁRCIA ELENA GUERRA CORREIA E OUTRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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