STF RE 404214 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO
APELO EXTREMO E O CASO SOB EXAME. EQUÍVOCO QUE SE REPETE.
Agravo em
que se repete o equívoco. Regimental completamente dissociado da
controvérsia objeto da demanda.
Recurso desprovido.
Condenação do
agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao recolhimento do valor respectivo, na forma
do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO
APELO EXTREMO E O CASO SOB EXAME. EQUÍVOCO QUE SE REPETE.
Agravo em
que se repete o equívoco. Regimental completamente dissociado da
controvérsia objeto da demanda.
Recurso desprovido.
Condenação do
agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao recolhimento do valor respectivo, na forma
do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00020 EMENT VOL-02230-05 PP-00828
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - STÉLIO LOPES MENDONÇA JÚNIOR
AGDO.(A/S) : IVAN PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ RIBAMAR FILHO E OUTRO(A/S)
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