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Jurisprudência


STF RE 404551 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO. LEI ESTADUAL N. 500/74. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280. 1. A discussão que culminou com o acórdão prolatado pelo tribunal de origem concentrou-se em determinar a abrangência do regime jurídico dos trabalhadores do Estado de São Paulo, tal como descrito na legislação estadual específica sobre o tema, de modo a determinar se empregados públicos estaduais teriam ou não direito à licença prêmio. 2. Pacífico tem sido o entendimento desta corte ao afirmar, em casos semelhantes, que tal discussão passa pelo exame de normas infraconstitucionais. Assim, ainda que houvesse afronta à Constituição, seria tão-somente indireta, não cabendo recurso extraordinário por ofensa a direito local [Enunciado n. 280 da Súmula]. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 26.04.2005.

Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00017 EMENT VOL-02192-04 PP-00621
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB AGDO.(A/S) : APARECIDA SOARES FERREIRA PINTO ADVDO.(A/S) : TIAGO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-000500 ANO-1974
Observação : Acórdãos citados: RE-287170, AI-431779-AgR. Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:(). Inclusão: 09/06/05, (AAS).
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