STF RE 404551 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO.
LEI ESTADUAL N. 500/74. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280.
1. A
discussão que culminou com o acórdão prolatado pelo tribunal de
origem concentrou-se em determinar a abrangência do regime jurídico
dos trabalhadores do Estado de São Paulo, tal como descrito na
legislação estadual específica sobre o tema, de modo a determinar se
empregados públicos estaduais teriam ou não direito à licença
prêmio.
2. Pacífico tem sido o entendimento desta corte ao afirmar,
em casos semelhantes, que tal discussão passa pelo exame de normas
infraconstitucionais. Assim, ainda que houvesse afronta à
Constituição, seria tão-somente indireta, não cabendo recurso
extraordinário por ofensa a direito local [Enunciado n. 280 da
Súmula].
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO.
LEI ESTADUAL N. 500/74. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280.
1. A
discussão que culminou com o acórdão prolatado pelo tribunal de
origem concentrou-se em determinar a abrangência do regime jurídico
dos trabalhadores do Estado de São Paulo, tal como descrito na
legislação estadual específica sobre o tema, de modo a determinar se
empregados públicos estaduais teriam ou não direito à licença
prêmio.
2. Pacífico tem sido o entendimento desta corte ao afirmar,
em casos semelhantes, que tal discussão passa pelo exame de normas
infraconstitucionais. Assim, ainda que houvesse afronta à
Constituição, seria tão-somente indireta, não cabendo recurso
extraordinário por ofensa a direito local [Enunciado n. 280 da
Súmula].
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-05-2005 PP-00017 EMENT VOL-02192-04 PP-00621
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB
AGDO.(A/S) : APARECIDA SOARES FERREIRA PINTO
ADVDO.(A/S) : TIAGO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-000500 ANO-1974
Observação
:
Acórdãos citados: RE-287170, AI-431779-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:().
Inclusão: 09/06/05, (AAS).
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