STF RE 40483 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Locação. Arbitramento de aluguel. Recurso Extraordinário. Não cabe pela letra a, se o acórdão aplicou a lei em face da apreciação que deu às provas, não se tratando, portanto, de matéria de direito (fixação do, princípio legal regulador da prova). E
também não cabe pela letra d, se não se aponta acórdão de outro Tribunal que, em caso idêntico ou pelo menos análogo ao presente, haja sentenciado de maneira diversa.
Ementa
Locação. Arbitramento de aluguel. Recurso Extraordinário. Não cabe pela letra a, se o acórdão aplicou a lei em face da apreciação que deu às provas, não se tratando, portanto, de matéria de direito (fixação do, princípio legal regulador da prova). E
também não cabe pela letra d, se não se aponta acórdão de outro Tribunal que, em caso idêntico ou pelo menos análogo ao presente, haja sentenciado de maneira diversa.Decisão
À unanimidade, não conheceram do recurso.
Data do Julgamento
:
11/06/1959
Data da Publicação
:
DJ 23-07-1959 PP-09280 EMENT VOL-00393-02 PP-00845
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: EDIFÍCIO MARANHÃO - CONDOMÍNIO
RECORRIDO : UBIRAJARA FRANÇA DINIZ
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