STF RE 40512 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Sentença. Fundamentação. Art. 118 § único do Código de Processo Civil.
Não há confudir fundamentação deficiente com ausência de fundamentação.
Recurso extraordinário não cabe, para reparar injustiças porventura cometidas pelas instâncias ordinárias no exame da prova.
Ementa
Sentença. Fundamentação. Art. 118 § único do Código de Processo Civil.
Não há confudir fundamentação deficiente com ausência de fundamentação.
Recurso extraordinário não cabe, para reparar injustiças porventura cometidas pelas instâncias ordinárias no exame da prova.Decisão
À unanimidade, não conheceram do recurso.
Data do Julgamento
:
11/06/1959
Data da Publicação
:
DJ 23-07-1959 PP-09280 EMENT VOL-00393-02 PP-00859 ADJ 08-08-1960 PP-00955
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: AMÉRICO GUIRALDELLI
RECORRIDA : CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS FERROVIÁRIOS E EMPREGADOS EM SERVIÇOS PÚBLICOS
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