STF RE 405172 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM COMO ESPECIAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
PRECEDENTE. OFENSA REFLEXA.
A controvérsia presente nestes autos se
resume à interpretação e à aplicação da legislação previdenciária
infraconstitucional.
Mesmo que assim não fosse, esta Turma decidiu
recentemente que, para a caracterização como especial do serviço
prestado em período anterior à vigência da Lei 9.032/95, deve-se
levar em consideração a legislação substituída.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM COMO ESPECIAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
PRECEDENTE. OFENSA REFLEXA.
A controvérsia presente nestes autos se
resume à interpretação e à aplicação da legislação previdenciária
infraconstitucional.
Mesmo que assim não fosse, esta Turma decidiu
recentemente que, para a caracterização como especial do serviço
prestado em período anterior à vigência da Lei 9.032/95, deve-se
levar em consideração a legislação substituída.
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00067 EMENT VOL-02238-03 PP-00514
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : CARINA BELLINI CANCELLA
AGDO.(A/S) : ADILIO GUADAGNIN
ADV.(A/S) : CELSO ARNO ROSSI
Mostrar discussão