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Jurisprudência


STF RE 405172 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM COMO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PRECEDENTE. OFENSA REFLEXA. A controvérsia presente nestes autos se resume à interpretação e à aplicação da legislação previdenciária infraconstitucional. Mesmo que assim não fosse, esta Turma decidiu recentemente que, para a caracterização como especial do serviço prestado em período anterior à vigência da Lei 9.032/95, deve-se levar em consideração a legislação substituída. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 30.05.2006.

Data do Julgamento : 30/05/2006
Data da Publicação : DJ 23-06-2006 PP-00067 EMENT VOL-02238-03 PP-00514
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : CARINA BELLINI CANCELLA AGDO.(A/S) : ADILIO GUADAGNIN ADV.(A/S) : CELSO ARNO ROSSI
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