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Jurisprudência


STF RE 405444 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTO. Contribuição. Salário-educação. Sujeito passivo. Sociedade sem fins lucrativos. Caracterização. Conceito de empresa. Alegação de que apenas as pessoas jurídicas dedicadas a atividades empresariais estariam sujeitas ao tributo. Descabimento. Art. 212, § 5º, da CF/88. Art. 15 da Lei nº 9.424/96. Agravo regimental improvido. Precedente. O conceito de "empresa", para fins de sujeição passiva à contribuição para o salário-educação, corresponde à firma individual ou à pessoa jurídica que, com ou sem fins lucrativos, pague remuneração a segurado-empregado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.

Data do Julgamento : 04/03/2008
Data da Publicação : DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-07 PP-01163 RTJ VOL-00205-01 PP-00429
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): FUNDAÇÃO PRÓ-INSTITUTO DE HEMATOLOGIA-RJ - FUNDARJ ADV.(A/S): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LYCURGO LEITE NETO AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): RONALDO ESPINOLA CATALDI
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