STF RE 405444 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTO. Contribuição. Salário-educação. Sujeito passivo.
Sociedade sem fins lucrativos. Caracterização. Conceito de
empresa. Alegação de que apenas as pessoas jurídicas dedicadas a
atividades empresariais estariam sujeitas ao tributo.
Descabimento. Art. 212, § 5º, da CF/88. Art. 15 da Lei nº
9.424/96. Agravo regimental improvido. Precedente. O conceito de
"empresa", para fins de sujeição passiva à contribuição para o
salário-educação, corresponde à firma individual ou à pessoa
jurídica que, com ou sem fins lucrativos, pague remuneração a
segurado-empregado.
Ementa
TRIBUTO. Contribuição. Salário-educação. Sujeito passivo.
Sociedade sem fins lucrativos. Caracterização. Conceito de
empresa. Alegação de que apenas as pessoas jurídicas dedicadas a
atividades empresariais estariam sujeitas ao tributo.
Descabimento. Art. 212, § 5º, da CF/88. Art. 15 da Lei nº
9.424/96. Agravo regimental improvido. Precedente. O conceito de
"empresa", para fins de sujeição passiva à contribuição para o
salário-educação, corresponde à firma individual ou à pessoa
jurídica que, com ou sem fins lucrativos, pague remuneração a
segurado-empregado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-07 PP-01163 RTJ VOL-00205-01 PP-00429
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO PRÓ-INSTITUTO DE HEMATOLOGIA-RJ - FUNDARJ
ADV.(A/S): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LYCURGO LEITE NETO
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RONALDO ESPINOLA CATALDI
Mostrar discussão