STF RE 406432 AgR-ED-AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: PRETENDIDO FORNECIMENTO DE CÓPIA DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS REFERENTES AO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRENTE - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS (RISTF, ART. 96, §§ 4º E 5º, C/C A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 28/2005) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
NOTAS
TAQUIGRÁFICAS E FORNECIMENTO DE CÓPIAS.
- Não se darão cópias
de notas taquigráficas não revisadas, pertinentes aos votos e
intervenções dos Ministros que houverem participado do julgamento
da causa, sem que tal importe em ofensa ao direito de petição (CF,
art. 5º, inciso XXXIV), exceto se - ressalvado o cancelamento
tempestivo de tais manifestações pelo próprio Ministro que as
houver proferido - referidas notas taquigráficas não forem por
ele devolvidas no prazo regimental (RISTF, art. 96, §§ 4º e 5º).
Precedentes.
- Possibilidade, no entanto, sempre que houver
sustentação oral realizada em sessão de julgamento do Pleno e das
Turmas, de fornecimento, "por escrito, em áudio, vídeo ou meio
eletrônico", de cópia desse mesmo pronunciamento oral (Instrução
Normativa nº 28, de 31/08/2005).
DIREITO DE PETIÇÃO E
OBSERVÂNCIA, QUANTO AO SEU EXERCÍCIO, DAS NORMAS LEGAIS E
REGIMENTAIS.
- A mera invocação do direito de petição, por si
só, não basta para assegurar, à parte interessada, o acolhimento
da pretensão que deduziu em sede processual. Precedentes.
- O
direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, "a", da
Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer das partes do dever de observar, em sede processual, as
exigências, os pressupostos e os requisitos fixados pela
legislação comum e pelos regimentos internos dos Tribunais em
geral.
Ementa
E M E N T A: PRETENDIDO FORNECIMENTO DE CÓPIA DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS REFERENTES AO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRENTE - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS (RISTF, ART. 96, §§ 4º E 5º, C/C A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 28/2005) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
NOTAS
TAQUIGRÁFICAS E FORNECIMENTO DE CÓPIAS.
- Não se darão cópias
de notas taquigráficas não revisadas, pertinentes aos votos e
intervenções dos Ministros que houverem participado do julgamento
da causa, sem que tal importe em ofensa ao direito de petição (CF,
art. 5º, inciso XXXIV), exceto se - ressalvado o cancelamento
tempestivo de tais manifestações pelo próprio Ministro que as
houver proferido - referidas notas taquigráficas não forem por
ele devolvidas no prazo regimental (RISTF, art. 96, §§ 4º e 5º).
Precedentes.
- Possibilidade, no entanto, sempre que houver
sustentação oral realizada em sessão de julgamento do Pleno e das
Turmas, de fornecimento, "por escrito, em áudio, vídeo ou meio
eletrônico", de cópia desse mesmo pronunciamento oral (Instrução
Normativa nº 28, de 31/08/2005).
DIREITO DE PETIÇÃO E
OBSERVÂNCIA, QUANTO AO SEU EXERCÍCIO, DAS NORMAS LEGAIS E
REGIMENTAIS.
- A mera invocação do direito de petição, por si
só, não basta para assegurar, à parte interessada, o acolhimento
da pretensão que deduziu em sede processual. Precedentes.
- O
direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, "a", da
Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer das partes do dever de observar, em sede processual, as
exigências, os pressupostos e os requisitos fixados pela
legislação comum e pelos regimentos internos dos Tribunais em
geral.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma, 27.03.2007.
Data do Julgamento
:
27/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00104 EMENT VOL-02273-04 PP-00641 RTJ VOL-00220-01 PP-00568 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 150-152
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : J. MATIAS MELO
ADV.(A/S) : JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMILIO FALCÃO COSTA NETO
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