STF RE 407058 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO A QUO NA ÍNTEGRA REFORMADO. AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO JULGADA IMPROCEDENTE.
O Superior Tribunal de Justiça
e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos especial e
extraordinário, rechaçaram todos os fundamentos de que se valeu a
Corte a quo para acolher a pretensão dos autores. Reformado in totum
o aresto impugnado, prevalece a sentença monocrática que julgou
improcedente o pedido dos autores.
Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO A QUO NA ÍNTEGRA REFORMADO. AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO JULGADA IMPROCEDENTE.
O Superior Tribunal de Justiça
e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos especial e
extraordinário, rechaçaram todos os fundamentos de que se valeu a
Corte a quo para acolher a pretensão dos autores. Reformado in totum
o aresto impugnado, prevalece a sentença monocrática que julgou
improcedente o pedido dos autores.
Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental, ao qual se nega provimento.Decisão
Indexação
- MANUTENÇÃO, SENTENÇA, JUÍZO, PRIMEIRO GRAU, EXCLUSÃO, EFEITO,
DISPOSITIVO, (ADCT), REVISÃO DE BENEFÍCIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00202 "CAPUT"
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00058
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecidos os Embargos como Agravo Regimental e desprovido.
Acórdão citado: Pet-1245-ED-AgR (RTJ-168/411).
Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 03/02/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
23/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-12-2004 PP-00052 EMENT VOL-02176-04 PP-00630
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LUZIA SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ROMEU TERTULIANO
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : MÁRCIO ESTEVAN FERNANDES
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