STF RE 407099 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a.
EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
I. - As empresas públicas
prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem
atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é
prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva
do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária
recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
II. - R.E. conhecido em parte e,
nessa parte, provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a.
EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
I. - As empresas públicas
prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem
atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é
prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva
do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária
recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
II. - R.E. conhecido em parte e,
nessa parte, provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do recurso
extraordinário e, na parte de que conheceu, deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 22.06.2004.
Data do Julgamento
:
22/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVDO.(A/S) : MARCELO GUIMARÃES DA SILVA E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BORJA
ADVDO.(A/S) : GUILHERME DEMORO E OUTRO (A/S)
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