STF RE 407190 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRIBUTO - REGÊNCIA - ARTIGO 146, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - NATUREZA. O princípio revelado no inciso III do artigo 146
da Constituição Federal há de ser considerado em face da natureza
exemplificativa do texto, na referência a certas matérias.
MULTA
- TRIBUTO - DISCIPLINA. Cumpre à legislação complementar dispor
sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no artigo
106 do Código Tributário Nacional.
MULTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- RESTRIÇÃO TEMPORAL - ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.212/91. Conflita com a
Carta da República -artigo 146, inciso III - a expressão "para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1977",
constante do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação decorrente
da Lei nº 9.528/97, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é
reservada à lei complementar.
Ementa
TRIBUTO - REGÊNCIA - ARTIGO 146, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - NATUREZA. O princípio revelado no inciso III do artigo 146
da Constituição Federal há de ser considerado em face da natureza
exemplificativa do texto, na referência a certas matérias.
MULTA
- TRIBUTO - DISCIPLINA. Cumpre à legislação complementar dispor
sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no artigo
106 do Código Tributário Nacional.
MULTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- RESTRIÇÃO TEMPORAL - ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.212/91. Conflita com a
Carta da República -artigo 146, inciso III - a expressão "para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1977",
constante do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação decorrente
da Lei nº 9.528/97, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é
reservada à lei complementar.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso,
declarando a inconstitucionalidade da expressão "para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do
caput do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a
redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros
Grau. Plenário, 27.10.2004.
Data do Julgamento
:
27/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-03 PP-00534 RDDT n. 118, 2005, p. 157-162 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 296-306
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO.(A/S) : CALÇADOS PÔR-DO-SOL LTDA
ADV.(A/S) : ERLI TEREZINHA DOS SANTOS
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