STF RE 407575 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Improvimento.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar a parte agravante a pagar multa ao
agravado.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em
agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação de
requisito de admissibilidade. Embargos não conhecidos. Aplicação do
art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não
satisfeito um de seus requisitos de admissibilidade.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Improvimento.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar a parte agravante a pagar multa ao
agravado.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em
agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação de
requisito de admissibilidade. Embargos não conhecidos. Aplicação do
art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não
satisfeito um de seus requisitos de admissibilidade.Decisão
- A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental
no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00022 EMENT VOL-02182-05 PP-00905
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SHEILA SILVA BATISTA CALIXTO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDO.(A/S) : LIRIA HARUMI ISHIBIYA ESPÍNDOLA
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