STF RE 407688 / AC - ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência.
Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado.
Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade.
Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º
da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90,
com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido.
Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do
contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009,
de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de
outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República
Ementa
FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência.
Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado.
Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade.
Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º
da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90,
com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido.
Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do
contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009,
de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de
outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da RepúblicaDecisão
O Tribunal, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau,
Carlos Brito e Celso de Mello, que lhe davam provimento. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. O Ministro Marco Aurélio fez
consignar que entendia necessária a audiência da Procuradoria, tendo em
vista a questão constitucional. Plenário, 08.02.2006.
Data do Julgamento
:
08/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-05 PP-00880 RTJ VOL-00200-01 PP-00166 RJSP v. 55, n. 360, 2007, p. 129-147
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MICHEL JACQUES PERON
ADV.(A/S) : EDUARDO PAIVA BRANDÃO
RECDO.(A/S) : ANTONIO PECCI
ADV.(A/S) : PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO E OUTRO(A/S)
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