STF RE 408373 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
É
firme, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a
competência para a regulação de horário de funcionamento de
farmácias e drogarias é do município, em face do interesse local.
A
matéria impugnada no agravo regimental não se voltou à questão
relativa ao mérito da causa, mas tão-somente cuidou de questões
infraconstitucionais.
Deficiência da fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
É
firme, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a
competência para a regulação de horário de funcionamento de
farmácias e drogarias é do município, em face do interesse local.
A
matéria impugnada no agravo regimental não se voltou à questão
relativa ao mérito da causa, mas tão-somente cuidou de questões
infraconstitucionais.
Deficiência da fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-04 PP-00613
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FARMÁCIA DROGAN LTDA
ADV.(A/S) : WÁLTER GOMES FRANÇA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : SANDRA MACEDO PAIVA
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